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Decreto 57537/11 | Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 de São Paulo

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Altera a denominação do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP para Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, criado pelo artigo  do Decreto nº 24.919, de 14 de março de 1986, passa a denominar-se Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP.
Artigo 2º - O Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, órgão de execução da Polícia Civil, tem por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária na apuração da autoria de crimes contra a pessoa, na repressão ao delito de extorsão mediante sequestro e na localização de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado de São Paulo.
SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - O Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;
II - Grupo Especial de Resgate - GER;
III - Divisão de Homicídios, com:
a) Assistência Policial, com 10 (dez) Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes - GEACRIMs;
b) Seção de Identificação de Cadáver;
c) 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão a Homicídios, cada uma com 6 (seis) Equipes de Investigação;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos e Latrocínios, com 2 (duas) Equipes de Investigação;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Tentativa de Homicídios e Lesões Corporais Graves;
f) 5ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente;
IV - Divisão de Proteção à Pessoa, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Liberdade Pessoal, com Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Raciais e de Delitos de Intolerância;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Proteção à Testemunha;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Pedofilia;
V - Divisão Antissequestro, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia - Antissequestro;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Repressão à Extorsão;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Roubos com Restrição de Liberdade;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Pessoas Desaparecidas;
VI - Divisão de Administração, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
§ 1º - As Delegacias de Polícia previstas nas alíneas b a d do inciso V deste artigo contam, cada uma, com 5 (cinco) Equipes de Investigação.
§ 2º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
1. de Classe Especial:
a) Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;
b) Assistência Policial do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;
c) Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro;
2. de 1ª Classe:
a) Divisão de Administração;
b) Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos III a V deste artigo.
§ 3º - As Equipes de Investigação previstas no inciso III e no § 1º, ambos deste artigo, terão, cada uma, como responsável um Delegado de Polícia de 2ª Classe.
§ 4º - O Grupo Especial de Resgate - GER e os Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes - GEACRIMs terão, cada um, como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia.
§ 5º - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
1. de Serviço Técnico, o Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA;
2. de Serviço, os Núcleos da Divisão de Administração.